02121.003879/2024-86
Número Sei:023930186
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE |
Nota Técnica nº 168/2026/COAGR-1 - Santarém/GR-1/GABIN/ICMBio
Santarém-PA, 15 junho de 2026
PROCESSO Nº. 02121.003879/2024-86
INTERESSADO(A): LAVARE SOLUÇÃO EM COMÉRCIO INDUSTRIAL E SERVIÇOS DIVERSOS LTDA. CNPJ: 29.207.391/0001-00
ASSUNTO: Análise às diligências (SEI nº 023930012)
Referência: Pregão Eletrônico nº 90002/2026 - GRUPO 8
Nota Técnica nº 121 (SEI nº 023806102)
Grupo 8 - Itens 28 e 29
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM E DO LICITANTE
Licitante
• Pregão Eletrônico: nº 90002/2026
• Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86
• Licitante: Lavare Soluções em Comércio e Serviços
• CNPJ: 29.207.391/0001-00
• Critério de julgamento: por grupo
Item 28
• Objeto: SSD externo portátil 1 TB
• Marca: SanDisk
• Modelo/referência: SDSSDE30-1T00 / SDSSDE30-1T00-J25
• Quantidade: 260 unidades
• Valor unitário: R$ 1.023,73
• Valor total: R$ 266.169,80
Item 29
• Objeto: SSD externo portátil 4 TB
• Marca originalmente indicada: ADATA
• Modelo documentado: ADATA SD810 / SD810-1000G
• Quantidade: 151 unidades
• Valor unitário: R$ 2.941,97
• Valor total: R$ 444.237,47
A proposta comercial identificou expressamente o Item 28 como SSD externo portátil de 1 TB e o Item 29 como SSD externo portátil de 4 TB.
2. HISTÓRICO DOCUMENTAL RELEVANTE
Item 28
Para o Item 28, a licitante apresentou o SSD externo portátil SanDisk de 1 TB, referência SDSSDE30-1T00.
O catálogo apresentado comprova:
• capacidade de 1 TB;
• memória flash NAND;
• conector USB-C;
• interface USB 3.2 Gen 2;
• compatibilidade com Windows, macOS, Linux e Android;
• temperatura operacional de 0 °C a 45 °C;
• cabo USB-C para USB-A;
• garantia de três anos.
Entretanto, a documentação específica do modelo considerada na Nota Técnica informa velocidade de leitura sequencial de 520 MB/s, inferior ao mínimo de 1.050 MB/s, e não comprova velocidade de gravação igual ou superior a 1.050 MB/s. Também não foi comprovada classificação IP55 ou superior.
A Administração facultou à licitante:
Entre os documentos apresentados em resposta, não consta manifestação, catálogo complementar ou nova proposta referente ao Item 28. O ofício encaminhado pela licitante é expressamente destinado ao Item 29.
Item 29
A proposta comercial registrou SSD externo portátil de 4 TB, marca ADATA. Entretanto, o catálogo apresentado individualizou o produto como ADATA SD810 de 1 TB, referência SD810-1000G.
O produto documentado apresenta diversas características compatíveis:
• memória flash NAND;
• interface USB 3.2 Gen 2x2;
• velocidades de até 2.000 MB/s;
• conector USB-C;
• proteção IP68;
• resistência a impactos MIL-STD-810G;
• corpo em liga de alumínio;
• cabos USB-C e USB-A;
• compatibilidade com Windows, macOS, Android e iOS.
Contudo, sua capacidade documentalmente comprovada é de apenas 1 TB.
A Administração concedeu oportunidade para que a licitante:
• apresentasse documento oficial que comprovasse a existência de versão de 4 TB do modelo ofertado; ou
• apresentasse nova proposta com correção da marca/modelo, mantendo o valor e atendendo integralmente às especificações.
Em resposta, a licitante apresentou ofício, mas não encaminhou nova proposta comercial nem catálogo técnico de um produto integralmente conforme.
3. SÍNTESE DO QUE FOI SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO
Embora uma linha da especificação técnica tenha mencionado “capacidade mínima: 1 TB”, o conjunto documental demonstra que a capacidade pretendida para o Item 29 é de 4 TB.
Essa conclusão decorre da convergência entre:
1. a identificação do item no Termo de Referência como SSD externo 4 TB;
2. a denominação do Item 29 nos documentos da contratação;
3. a própria proposta da licitante, que ofertou SSD externo portátil de 4 TB;
4. a existência do Item 28 imediatamente anterior, destinado especificamente ao SSD de 1 TB;
5. a reprodução, no Item 29, da mesma redação de capacidade constante do Item 28.
A própria licitante reconhece que o Item 29 é denominado “SSD Externo 4 TB” e que a redação de 1 TB é idêntica à especificação do Item 28.
Dessa forma, constata-se erro material de transposição na linha que menciona 1 TB. O equívoco não altera a necessidade administrativa nem permite considerar que o Item 29 tenha sido destinado à aquisição de outro SSD de 1 TB.
Também é relevante que a própria licitante elaborou sua proposta comercial indicando 4 TB, o que demonstra que o objeto pretendido estava identificável no conjunto documental da contratação.
4. SÍNTESE DA RESPOSTA DA LICITANTE
A manifestação apresenta duas alternativas principais.
Alternativa A – aceitação do ADATA SD810 de 1 TB
A licitante solicita a aceitação do produto originalmente documentado, defendendo que a descrição técnica previa capacidade mínima de 1 TB.
Essa alternativa não pode ser acolhida porque:
• o objeto do item é SSD externo de 4 TB;
• o Termo de Referência identifica o Item 29 como SSD externo 4 TB;
• a proposta comercial da própria licitante foi apresentada para 4 TB;
• o catálogo comprova apenas 1 TB;
• a capacidade é elemento essencial e define diretamente a utilidade e o dimensionamento do objeto.
Alternativa B – Markvision SR071 de 4 TB
A licitante indica o Markvision SR071 com capacidade de 4 TB, mas reconhece expressamente que esse equipamento:
• possui interface USB 3.1 Gen 1;
• apresenta velocidades aproximadas de 450 a 550 MB/s;
• não possui classificação IP55;
• utiliza USB-C por adaptação, e não como conexão nativa.
Além disso, não foi apresentada:
• nova proposta comercial;
• ficha técnica ou catálogo do Markvision SR071;
• garantia formal;
• confirmação da quantidade e dos valores;
• documentação das temperaturas;
• comprovação da compatibilidade integral;
• declaração de manutenção de todas as condições originalmente ofertadas.
A própria licitante admite que o equipamento não atende integralmente à especificação.
5. QUADRO DE ATENDIMENTO À NOTA TÉCNICA OU À DILIGÊNCIA
6. QUADRO FINAL DE CONFORMIDADE TÉCNICA
Item 28
Item 29
7. ANÁLISE CONSOLIDADA DOS ESCLARECIMENTOS
Efeito do erro de digitação
O erro material na linha da capacidade não autoriza a aceitação de SSD de 1 TB.
A interpretação sistemática dos documentos demonstra que a Administração pretendia adquirir 4 TB. A expressão incorreta deve ser compreendida no contexto do documento, sem substituir a identificação objetiva do item e sem transformar o Item 29 em duplicação do Item 28.
A divergência pode explicar a alegação da licitante sobre a formação do preço, mas não transforma um SSD de 1 TB em produto compatível com a necessidade de 4 TB.
Impossibilidade de aceitar o ADATA de 1 TB
O ADATA SD810 documentado apresenta desempenho, interface e proteção superiores aos mínimos, mas possui capacidade de 1 TB.
A capacidade não é aspecto secundário, formal ou passível de equivalência funcional. Um SSD de 1 TB disponibiliza apenas um quarto da capacidade requerida.
Assim, o produto original NÃO ATENDE.
Impossibilidade de aceitar o Markvision SR071
O Markvision possui a capacidade de 4 TB, mas não atende a outros requisitos essenciais.
A própria licitante reconhece:
• velocidade inferior;
• interface inferior;
• ausência de IP55;
• ausência de USB-C nativo.
Não cabe à Administração afastar cumulativamente requisitos técnicos expressos apenas porque o produto atende à capacidade ou à finalidade geral de armazenar dados.
A equivalência funcional não pode ser utilizada para substituir:
• USB 3.2 Gen 2 por USB 3.1 Gen 1;
• 1.050 MB/s por 450–550 MB/s;
• IP55 por ausência de classificação;
• USB-C nativo por conexão adaptada.
Alegação relacionada ao valor estimado
A licitante sustenta que o valor estimado pode ser insuficiente para aquisição de SSD de 4 TB com todos os requisitos e sugere a revisão do preço ou a segregação do Item 29.
Esta Administração admite que o valor estimado pode ter ficado abaixo dos preços praticados para equipamentos com a configuração integral exigida.
Entretanto, essa circunstância:
• não autoriza a aceitação de produto desconforme;
• não permite reduzir as especificações durante o julgamento;
• não permite alterar o objeto somente para adequá-lo ao preço ofertado;
• não torna aceitável a alternativa expressamente inferior apresentada pela licitante.
A eventual inadequação da estimativa deve ser tratada em procedimento futuro, mediante revisão da pesquisa de preços e das especificações, e não pela flexibilização do objeto no certame em andamento.
8. ANÁLISE DA CORREÇÃO OU TROCA DE MARCA/MODELO
Item 28
A oportunidade de correção foi concedida, mas não foi utilizada.
Não houve:
• nova marca;
• novo modelo;
• nova proposta;
• catálogo complementar;
• documento oficial que alterasse a conclusão sobre o SanDisk ofertado.
Item 29
A oportunidade foi utilizada mediante a indicação do Markvision SR071.
Contudo, a correção não é válida porque:
1. não foi apresentada nova proposta comercial;
2. não foi apresentado catálogo ou ficha técnica do produto;
3. a quantidade e os valores não foram formalmente mantidos;
4. o produto indicado não atende integralmente às especificações;
5. a própria licitante reconhece os descumprimentos;
6. a correção somente poderia ser aceita se resultasse em produto integralmente conforme.
A apresentação de novo produto após o Markvision representaria nova oportunidade de troca de marca/modelo.
9. PONTOS SANADOS E PONTOS QUE PERMANECEM DIVERGENTES, OMISSOS OU NÃO COMPROVADOS
Item 28
Nenhum dos dois pontos determinantes foi sanado:
• desempenho mínimo;
• classificação IP55.
Item 29
A resposta esclareceu:
• a interpretação adotada pela licitante ao formar sua proposta;
• a possível dificuldade de fornecimento dentro do valor estimado;
• a existência de alternativa com capacidade de 4 TB.
Entretanto, nenhum desses esclarecimentos comprova produto integralmente compatível.
10. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL NOVA DILIGÊNCIA
Não se verifica fundamento para nova diligência.
Item 28
A licitante não respondeu aos pontos específicos da oportunidade concedida.
Nova solicitação repetiria a mesma diligência e concederia nova oportunidade para corrigir o modelo.
Item 29
A alternativa apresentada possui incompatibilidades objetivas, expressamente reconhecidas pela própria licitante.
Nova diligência somente poderia resultar em:
• apresentação de terceiro produto; ou
• afastamento de requisitos técnicos.
A primeira hipótese representaria nova troca de marca/modelo. A segunda configuraria alteração do objeto durante o julgamento.
11. CONCLUSÃO FINAL
Item 28
O SanDisk SDSSDE30-1T00 / SDSSDE30-1T00-J25 não atende integralmente às especificações porque:
• possui leitura sequencial de 520 MB/s, inferior ao mínimo de 1.050 MB/s;
• não comprova gravação mínima de 1.050 MB/s;
• não comprova classificação IP55;
• não foi apresentada resposta ou correção de marca/modelo.
Dessa forma, manifesta-se pela NÃO ACEITAÇÃO DO ITEM 28.
Item 29
O erro de digitação relativo à expressão “capacidade mínima: 1 TB” fica reconhecido. O requisito aplicável ao julgamento é de 4 TB, conforme o nome do item no Termo de Referência, a denominação do objeto e a própria proposta comercial.
O ADATA SD810 documentado possui apenas 1 TB e, portanto, não atende.
O Markvision SR071 possui 4 TB, mas a própria licitante declara que o equipamento:
• não possui interface USB 3.2 Gen 2;
• não alcança 1.050 MB/s;
• não possui classificação IP55;
• não possui conexão USB-C nativa;
• não foi formalizado em nova proposta.
Dessa forma, manifesta-se pela NÃO ACEITAÇÃO DO ITEM 29.
RESULTADO GRUPO 8
Embora a Administração reconheça a possibilidade de que o valor estimado do Item 29 esteja abaixo do praticado no mercado, essa circunstância não permite aceitar produto que não atenda integralmente às especificações.
Caso o Grupo 8 reste fracassado, o Item 29 poderá ser objeto de nova contratação, com:
• revisão da pesquisa de preços;
• confirmação da disponibilidade mercadológica;
• correção definitiva da redação da capacidade;
• eventual reavaliação das demais especificações;
• nova licitação em oportunidade futura.
Considerando que os Itens 28 e 29 não atendem integralmente às especificações e que o julgamento ocorre por grupo, esta Administração conclui pela NÃO ACEITAÇÃO DA PROPOSTA PARA O GRUPO 8.
Santarém/PA, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
LUCAS MATEUS ALMEIDA LOPES
Pregoeiro
Coordenação de Apoio à Gestão Regional 1 - COAGR1 Norte
PORTARIA ICMBIO N° 2.728, DE 9 DE JUNHO DE 2026
| | Documento assinado eletronicamente por Lucas Mateus Almeida Lopes, Pregoeiro(a), em 31/07/2026, às 13:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.icmbio.gov.br/autenticidade informando o código verificador 023930186 e o código CRC 314BAA17. |